Empregada Pública Demitida Durante a Gravidez e Período Pré‑Eleitoral Será Reintegrada

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a reintegração de uma auxiliar de suporte administrativo da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A., empresa pública. A servidora havia sido demitida sem justa causa enquanto estava grávida e ainda no período de três meses que antecediam as eleições presidenciais, o que configura clara violação à estabilidade legal prevista.

Entenda o caso

A trabalhadora ingressou na empresa em 2009, mediante concurso público, e foi dispensada em junho de 2014, com aviso‑prévio indenizado que encerraria seu vínculo até julho daquele ano. Durante o processo, foi comprovado que ela já estava grávida — como atestado por ultrassonografia — e que sua demissão ocorreu dentro dos três meses que antecederam as eleições presidenciais de 2014.

Com base nesses fatos, foi arguida a violação de duas garantias legais: a estabilidade gestacional e a vedação à dispensa de servidor público em período pré-eleitoral, conforme o artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97 — a chamada Lei das Eleições.

Embora a motivação formal para demissões em empresas públicas só tenha sido consolidada posteriormente, em fevereiro de 2024, pelo Tema 1.022 do STF, o relator ministro Cláudio Brandão esclareceu que a decisão do TRT-3 — que declarou a nulidade da dispensa — se baseou em fundamentos autônomos: a gravidez e o período pré-eleitoral. A decisão foi unânime e determinou a reintegração imediata da empregada ou, alternativamente, o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade.MigalhasCentral do Direito

Fundamentação jurídica

  • Estabilidade Gestacional: A demissão de gestante sem justa causa é nula, mesmo sem comunicação formal da gravidez, por ferir o direito à maternidade.

  • Vedação Pré‑Eleitoral: A Lei 9.504/97 proíbe demissão sem justa causa de servidores públicos nos três meses que antecedem eleições, buscando impedir atos com fins políticos ou arbitrários.

  • A decisão do TST considera essas garantias como independentes da exigência de motivação da demissão, protegendo o servidor público do período analisado.MigalhasCentral do Direito

Impacto para Empregados Públicos

Essa decisão reforça a proteção legal a empregados públicos concursados, especialmente nas situações mais sensíveis, como gravidez e períodos eleitorais. Mostra que demissões que violam garantias constitucionais ou legais — mesmo em contextos onde a motivação formal não era exigida — podem ser consideradas nulas.

A jurisprudência reafirma que, nesses casos, o servidor deve ser reintegrado ou, na impossibilidade dessa medida, receber adequada indenização. Esse precedente fortalece a segurança jurídica e amplia a consciência institucional sobre o respeito aos direitos dos servidores em condições de excepcional vulnerabilidade.

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